Canaã dos Carajas – PA, quarta-feira, 4 de outubro de 2023.

Glossário Legislativo

A

Acórdão: Julgamento proferido em grau de recurso por tribunal, mediante o voto de seus magistrados. O acórdão é redigido, após anunciado o resultado do julgamento, pelo relator, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor.

Anteprojeto: Esboço, proposta, versão preliminar de um texto ainda não apresentado formalmente como proposição à Casa Legislativa.

Aparte: Interrupção, breve e oportuna, do orador que está usando a palavra na tribuna para indagação, comentário ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Ata: Documento oficial de registro dos atos ocorridos, em geral, numa reunião de comissão ou sessão plenária.

Ato da Mesa: Ato normativo editado pela Mesa Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

Audiência pública: Reunião realizada por colegiado parlamentar (Comissão ou Ouvidoria) com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante, referente à área de atuação da Comissão ou da Ouvidoria Parlamentar, respectivamente.

Autógrafo:É o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta do Congresso, e que é enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa.

 

B

Bancada parlamentar: Agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação partidária. Informalmente, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de uma determinada região ou Estado (bancada mineira, bancada nordestina, etc.), ou que representem determinados interesses (bancada ruralista, bancada evangélica, etc.).

           

C

Cabo eleitoral: Indivíduo que auxilia um candidato na campanha eleitoral.

Comissão: Órgão integrado por parlamentares, tendo composição partidária proporcional à da Casa Legislativa, tanto quanto possível, e pode ter caráter permanente ou temporário.

Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

Constituição: Lei fundamental da organização política de uma nação soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado.

Constituição estadual: Lei fundamental da organização política de um Estado-membro, e devem estar em consonância com a Constituição Federal.

Convênio: Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Crédito adicional: Instrumento de ajuste orçamentário para corrigir distorções durante a execução do orçamento. Autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento.

Crédito especial: Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

Crédito extraordinário: Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Crédito orçamentário: Montante da dotação orçamentária alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa, a um subprograma, a um projeto etc. Também se refere à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações.

Crédito suplementar: Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. Deve ser autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

 

D

Decoro parlamentar: Princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato.

Decreto: Ato de natureza administrativa da competência privativa do chefe do Executivo.

Decreto legislativo: Norma aprovada pelo Legislativo sobre matéria de sua exclusiva competência, originado de um Projeto de Decreto Legislativo.

Deliberação: Ação de deliberar; discussão para se estudar ou resolver um assunto, um problema, ou tomar uma decisão.

Despacho: Ato que consubstancia a decisão do Presidente, da Casa Legislativa ou comissão, sobre assunto submetido à sua apreciação.

Despesa corrente: Categoria da classificação econômica da despesa que agrupa os vários detalhamentos pertinentes às despesas de custeio das entidades do setor público e aos custos de manutenção de suas atividades, tais como as relativas a vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias primas e bens de consumo, serviços de terceiros e outros.

Despesa de custeio: Despesa necessária à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, a compra de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.

Despesa empenhada: Valor do crédito orçamentário ou crédito adicional que já se acha formalmente comprometido pela emissão do empenho.

Despesa pública: Obrigação de pagamento do próprio órgão do governo e da administração pública, centralizada e descentralizada. Deve estar devidamente autorizada por meio do orçamento votado pelo Poder Legislativo.

Dois turnos: Consiste na discussão e votação de proposição pelo Plenário por duas vezes, nos casos especificados.

Dotação orçamentária: Detalhamento da despesa incluído no orçamento público, sob a forma de item do programa de trabalho de uma unidade orçamentária, para atender a um determinado fim. Conhecida também como ‘verba’.

 

E

Efetividade: Impacto de uma programação em termos de solução de problemas. Qualidade do que gera efeito real e resultado verdadeiro.

Eficácia: Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos.

Eficiência: Capacidade da organização em utilizar, com o máximo rendimento, todos os meios necessários ao cumprimento de objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e com os procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.

Eleição: Ato pelo qual um conjunto de pessoas, legal e regularmente constituído, com fim político, administrativo ou social, escolhe, mediante sufrágio ou aclamação, uma ou mais pessoas que recebem a delegação de representar o grupo, ou função, pública ou particular.

Emendas: Instrumento regimental concebido para promover alterações no texto de uma proposição no momento em que está sendo votada. É apresentado por meio de requerimento específico, que pode ser concedido automaticamente ou depender de deliberação do plenário.

Emenda aditiva: Espécie de emenda à proposição que propõe acréscimo de novas disposições ao texto da proposição principal.

Emenda modificativa: Espécie de emenda à proposição que propõe modificação das disposições ao texto da proposição principal.

Emendas supressivas: Espécie de emenda à proposição que visa suprimir parte dela.

Ementa: Apresentação resumida dos pontos relevantes de uma proposição.

Empenho da despesa: Primeiro estágio da despesa pública. Ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição.

Empenho global: Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício.

Empenho ordinário: Modalidade de empenho da despesa que tenha finalidade determinada e quantificada, possua valor previamente conhecido e deva ser liquidado e pago de uma só vez.

Epígrafe de lei: Parte da lei grafada em caracteres maiúsculos, formada pelo título designativo da espécie normativa, número e ano da publicação.

Erário: Tesouro Nacional ou Fazenda Pública.

Estimativa da receita: Objetiva determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada.

Exercício financeiro: Período anual em que deve vigorar ou ser executada a lei orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

 

F

Fazenda Pública: Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado.

 

H

Homologação: Ato que legitima, ratifica, ou referenda aqueles praticados anteriormente por uma determinada autoridade.

 

I

Imposto: Espécie de tributo que o Estado exige de pessoas físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta e determinada. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a renda e o consumo.

Imunidade parlamentar: Direitos, privilégios ou vantagens pessoais de que o parlamentar desfruta em função do exercício de seu mandato parlamentar. Não podem ser processados, seja na esfera civil ou penal, pelos atos decorrentes de suas opiniões, palavras e votos emitidos enquanto parlamentares. São prerrogativas outorgadas pela Constituição. Admite duas espécies: imunidade formal ou processual, e imunidade material, também chamada inviolabilidade parlamentar.

Inconstitucionalidade: Qualidade daquilo que é inconstitucional, ou seja, aquilo que está em desconformidade com a Constituição.

Indicação: Proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre a matéria ou a adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão.

Inversão de pauta: Alteração da ordem da pauta da Ordem do Dia.

 

J

Jurisprudência: Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

 

L

Legenda partidária: Sigla identificadora do partido político.

Legislador: Parlamentar no ato da elaboração das leis.

Legislatura: Período de funcionamento do corpo parlamentar encarregado de fazer as leis. No Brasil, a duração da legislatura é de 4 anos.

Lei: Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente.

Lei complementar: Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica.

Lei de Diretrizes Orçamentárias: De iniciativa do Poder Executivo, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração pública no âmbito federal, estadual ou municipal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Lei de Responsabilidade Fiscal: Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

Lei Orçamentária Anual: É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo.

Lei ordinária: Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto do chefe do Executivo.

Lei orgânica: Lei que rege o Município e o Distrito Federal, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado.

Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso.

Liquidação da despesa: Nome dado ao terceiro estágio da despesa pública. Procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória.

 

M

Maioria absoluta: Quorum de aprovação de determinadas matérias segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros da Casa Legislativa.

Maioria simples: Quorum de aprovação para as matérias em geral. Presente a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa as deliberações são tomadas por maioria de votos.

Mandato parlamentar: Direito ou poder concedido ao parlamentar, pelo voto do cidadão, para representá-lo, votar e agir em seu nome. O mandato de vereador tem o prazo de 4 anos.

Matéria: Assunto ou objeto de discurso, composição, conversação, discussão, debate.

Mensagem de veto: Espécie de mensagem do Poder Executivo enviada ao Presidente da Câmara Municipal explicando os motivos da aposição de veto total ou parcial a projeto de lei.

Mesa Diretora: Órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara dos Vereadores.

Moção: Proposta apresentada para que se manifeste sobre determinada questão, incidente ali verificado ou a respeito de ato de interesse comum que exprime o seu pensamento ou vontade, pode ser moção de aplausos, de solidariedade, de pesar, entre outros.

 

N

Nome parlamentar: Nome adotado pelo Parlamentar ao tomar posse do seu mandato.

Nota de Empenho: Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.

Numerário: Dinheiro; moeda.

 

O

Objeto: Produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

Operação de crédito: Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

Orçamento: Instrumento legal que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora dele, mas nem tudo que ele prevê é executado pelo governo federal.

Ordem do Dia: Corresponde à relação de assuntos a serem tratados em uma reunião legislativa.

Ordem pública: Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranquilidade do corpo comunitário.

Ordenamento jurídico: Conjunto de normas jurídicas e regras que regem o Estado. Formam uma unidade cujo conteúdo, tendo como núcleo a Constituição, é integrado em grau descendente de hierarquia pelas leis, decretos, portarias, regulamentos, decisões administrativas e negócios jurídicos, adicionadas da doutrina jurídica, da jurisprudência e dos costumes.

Outorga: Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação.

Ouvidoria: Órgão destinado a receber e examinar as reclamações, representações e sugestões de pessoas físicas ou jurídicas em relação a trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

P

Pagamento: Último estágio da despesa pública em que a unidade estatal efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais.

Parecer: Opinião fundamentada sobre determinado assunto.

Parlamentar: Membro do parlamento; pertencente ou relativo ao parlamento.

Partido político: Organização formada por pessoas com interesse ou ideologia comuns, que se associam com o fim de assumir o poder para implantar um programa de governo. Tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia e liberdade no que diz respeito à criação, organização e funcionamento, observados os princípios e preceitos constitucionais. CF, Art. 17.

Patrimônio contábil: Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.

Patrimônio líquido: Diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.

Patrimônio público: Conjunto de bens de natureza patrimonial vinculados aos órgãos e instituições dos poderes públicos, colocados à disposição da coletividade ou a seu serviço.

Pauta: Relação das proposições ou de outros assuntos a serem apreciados numa determinada reunião de comissão ou sessão do plenário.

Plano Plurianual: O PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos, e estabelece ligação entre elas e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Plebiscito: Consulta ao povo acerca de assuntos de relevância constitucional antes de sua concretização normativa.

Plenário: Local em que acontecem as sessões da Câmara.

Poder Executivo: Um dos três poderes da República Federativa encarregado de executar as leis, de governar e gerir os negócios públicos. CF, Arts. 79 a 91.

Poder Judiciário: Um dos três poderes da República Federativa que tem a função de julgar, aplicar as leis e zelar pela sua fiel observância. CF, Arts. 92 a 126.

Poder Legislativo: Um dos três poderes da República Federativa encarregado de, principalmente, elaborar, discutir e aprovar leis. CF, Arts. 44 a 75.

Poder político: Exercício da autoridade aplicada à administração ou governo da coisa pública.

Poder público: Conjunto dos órgãos por meio dos quais o Estado e outras pessoas públicas exercem suas funções específicas. O poder do Estado, pelo qual ele mantém a própria soberania. O governo.

Posse: Ato solene pelo qual alguém é investido nas funções ou emprego para o qual foi nomeado ou eleito.

Prestação de contas: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhada ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo ordenador de despesa, integrarão a sua tomada de contas.

Previsão orçamentária: Ato de planejamento das atividades financeiras do Estado. É também ato de caráter jurídico, criador de direitos e de obrigações.

Processo legislativo: Sucessão de atos realizados para produção de normas jurídicas.

Projeto de Lei: Espécie de proposição destinada a regular matéria inserida na competência normativa do Município e pertinente às atribuições da Câmara Municipal, sujeitando-se, após aprovada, à sanção ou ao veto do chefe do Executivo.

 

Q

Questão de ordem: Solicitação de esclarecimento a respeito da forma de condução dos trabalhos legislativos em caso de dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno.

Quociente eleitoral: Resultado da divisão do número de sufrágios verificados num pleito pelo número de cadeiras a prover em certa circunscrição eleitoral, e que, em alguns sistemas de representação proporcional, serve de fator comum para avaliar a força dos partidos concorrentes e dividir entre estes os cargos políticos.

Quorum: Exigência constitucional ou regimental de número mínimo de parlamentares que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria.

Quorum de abertura de sessão: Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma sessão.

Quorum de aprovação: Número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.

Quorum qualificado: Qualquer quorum superior ao de maioria simples.

 

R

Receita: No sentido genérico, consiste na soma de valores recebidos durante um determinado período de tempo. No setor público, é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.

Receita corrente: Receita que aumenta apenas o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgota dentro do período anual.

Receita de capital: Categoria da classificação econômica da receita que altera o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo.

Receita derivada: Categoria de classificação das receitas públicas que agrupa os rendimentos do setor público que procedem do setor privado da economia.

Receita extra-orçamentária: Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado.

Receita orçamentária: Valores constantes do orçamento. Classifica-se em receita corrente e receita de capital.

Receita ordinária: Categoria da classificação da receita pública quanto à flexibilidade de emprego. Corresponde às receitas ou parcelas de receitas que são arrecadadas para livre aplicação pelo setor público, sem vinculação específica.

Receita originária: Categoria de classificação da receita pública quanto à origem dos recursos. Agrupa os rendimentos que os governos auferem, pela utilização dos seus recursos patrimoniais, industriais e outros, não entendidos como tributos.

Receita própria: Conjunto de receitas das entidades da administração indireta e fundos cujas arrecadações derivem de sua atuação no mercado de bens e serviços, de seus esforços na captação de recursos adicionais ou de vinculações de receitas geradas por atividades a cargo da entidade.

Receita pública: Conjunto de recursos que o Estado e outras pessoas de direito público auferem, de diversas fontes, com vistas a fazer frente às despesas decorrentes do cumprimento de suas funções.

Receita vinculada: Categoria da classificação da receita pública. Corresponde à receita ou parcela de receita que é arrecadada com destinação específica a um determinado setor, órgão ou programa, estabelecida na legislação vigente.

Recesso parlamentar: Interrupção temporária das atividades legislativas.

Referendo: Consulta popular sobre ato legislativo aprovado, visando à sua manutenção ou retirada definitiva do mundo jurídico.

Regime de urgência: Dispensa de algumas exigências, prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final.

Regimento Interno: Norma administrativa que regula o funcionamento interno do órgão.

Relatoria: Tarefa atribuída ao parlamentar, por designação do presidente de comissão, de analisar proposição, dar seu parecer, elaborar relatório e propor seu voto quanto à matéria a ser apreciada pela comissão. O relator pode apresentar emendas alterando o projeto e deve se pronunciar quanto às emendas apresentadas.

Repasse: Modalidade de descentralização de recursos financeiros que consiste na transferência total ou parcial de cota de crédito orçamentário de uma entidade financeira para outra a ela subordinada ou vinculada.

Resolução: Ato normativo que regula matérias da competência privativa da Casa legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Revogação da lei: Ato do Poder Legislativo que extingue a vigência de uma lei, ou de parte dela, mediante a aprovação de outra lei.

 

S

Sanção: É o ato do Poder Executivo pelo qual um projeto aprovado pelo Poder Legislativo é transformado em lei. Não confundir com promulgação da lei, que tem o mesmo efeito, mas é ato privativo da Câmara Municipal.

Sessão: Reunião dos parlamentares em Plenário para debate ou deliberação de matérias.

Sessão extraordinária: Sessão que se realiza em dia ou hora diversos dos prefixados para as sessões ordinárias.

Sessão ordinária: Sessão plenária realizada as segundas e terças-feiras, com início às 14h:00m e término programado para as 18h:00m.

Sistema de representação proporcional: Representação parlamentar resultante da eleição de candidatos submetidos, por meio de lista partidária, aos eleitores compreendidos na base geográfica representada. O mecanismo apresenta duas técnicas de divisão de votos: cômputo dos votos em geral e cálculo do quociente eleitoral, resultante da divisão do número de votos colhidos pelo número de assentos na Casa Legislativa; cômputo dos votos atribuídos a cada partido político, diretamente ou a algum de seus candidatos, e cálculo do quociente partidário, mediante a divisão da soma dos votos dados ao partido pelo quociente eleitoral. Assim, chega-se ao número de cadeiras a que faz jus o partido, em virtude de sua votação; o preenchimento dessas cadeiras far-se-á consoante a ordem de votação dos candidatos que integrem a lista partidária.

Sistema majoritário: Sistema eleitoral em que a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos votos. A eleição pode ser por maioria relativa, sistema simples ou de escrutínio a um só turno, ou por maioria absoluta dos votos, neste sistema, se não ocorrer a maioria absoluta em primeiro turno, realiza-se nova eleição, geralmente entre os dois candidatos mais votados, elegendo-se, então, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Substitutivo: é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto. Art. 97, RI.

Sufrágio: Voto expresso verbalmente ou por escrito numa assembleia de qualquer natureza. Voto, num pleito eleitoral, em favor de um ou mais candidatos a cargo de representação. No Brasil, o voto é obrigatório para brasileiros de dezoito a setenta anos, sendo facultativo para aqueles que têm idade entre dezesseis e dezoito anos e para os maiores de setenta.

 

T

Tramitação: Curso de uma proposição legislativa de acordo com as normas constitucionais e as estabelecidas pelo Regimento Interno.

Tribuna: Local, geralmente elevado ou de destaque, de onde falam os oradores.

 

V

Vacatio legis: Período que decorre do dia em que uma lei é publicada à data em que ela entra em vigor.

Vereador: Membro de Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo municipal, representante do povo, eleito para o mandato de quatro anos.

Votação: Fase do processo legislativo que completa o turno regimental da discussão de proposição.

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